RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO EMPRESARIAL DE FATO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTOS, SUBORDINAÇÃO AO MESMO COMANDO DIRETIVO FAMILIAR E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DEVE RECAIR SOBRE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO EXISTENTE DE FATO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1 – Deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado nas razões recursais que a parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la. 2 – A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária das empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários. Precedentes. 3 – Ao se compulsar os autos, constata-se a presença de vários elementos comuns (objeto social, locais dos estabelecimentos, mesma estrutura corporativa, confusão patrimonial e coincidência de sócios e administradores) entre as empresas, evidenciando estreita relação entre a (…) que indicam a existência de efetivo grupo empresarial e com controle administrativo e gerencial centralizado (comunhão ou conexão de negócios, origem comum do capital e do patrimônio e direção, administração e controle pertencem aos mesmos sócios/gerentes), o que autoriza o redirecionamento. 4 – A coordenação de atividades em prol de objetivos comuns, a coincidência de endereços e objetos sociais, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora originária, concomitante ao desenvolvimento econômico dos embargantes, ora apelados, tornam coerentes as alegações da União, ora apelante, sobre a existência de grupo econômico de fato entre as empresas que ocupam o polo passivo da execução fiscal. 5 – Não resta dúvida de que os elementos considerados para a configuração do grupo econômico de fato (objetivo, funcional e institucional), como defendem os apelados, são meras presunções. Mas justamente são presunções por ser comum que as fraudes fiscais ocorram na ilegalidade. Ocorre que esse conjunto de presunções é que revelam as fraudes, caso contrário jamais se poderia comprovar uma fraude. 6 – Objetos sociais semelhantes, coincidência de endereços, compartilhamento de marcas e recursos, participação de familiares, dentre outros, não são indicativos formais e expressos de existência do grupo, mas são presunções que, em conjunto com outros fatores (notícia de esvaziamento patrimonial, provável simulação de negócios jurídicos, dentre outros), alcançam a certeza da existência do grupo de fato. São, assim, fortes indícios de fraude que, unidos, permitem a conclusão. Ademais, o fato de, teoricamente, os embargantes não atuarem como coligadas ou controladas da (…), uma vez que não possuíam participação expressiva oficial, não impede que, na prática e efetivamente, exerçam o controle administrativo e gerencial daquela sociedade. 7 – Constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, para final beneficiamento dos respectivos sócios proprietários, que, portanto, se utilizaram das pessoas jurídicas para auferir pessoalmente vantagens promovidas pelo faturamento da executada originária em detrimento da satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência citada, a responsabilidade solidária da agravante, nos termos do artigo 124, I, do CTN. 8 – Recurso de apelação e reexame necessário, tido por interposto, providos. TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012520-94.2013.4.03.6182/SP, DJ 13/12/2018.