Após a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que despesas com a confraternização de fim de ano de uma empresa de publicidade sejam deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo tramita com o número 19515.001539/2008-70.
O entendimento vencedor foi o de que as confraternizações de fim de ano visam o bem-estar dos trabalhadores, e, assim, se encaixariam no conceito de “despesas necessárias” previsto no artigo 47 da Lei 4.506/64, que define as despesas operacionais das companhias.
A relatora, conselheira Thais de Laurentiis, defendeu que a confraternização faz parte das atividades da empresa por visar a melhoria do ambiente de trabalho que, por fim, pode impactar positivamente no lucro. “A despesa com confraternização visa ao fim o benefício da sociedade empresária como um todo, sendo dedutível da base de cálculo”, disse.
O conselheiro Efigênio de Freitas Júnior discordou. Para ele, se a empresa decidiu fazer a confraternização, o ônus deve ser da empresa, e não compartilhado com a sociedade. “Não é uma despesa necessária”, afirmou.
Funcionários
Outro ponto discutido pelos conselheiros foi o tamanho da despesa e qual seria o limite para permitir a dedutibilidade. Enquanto o conselheiro Efigênio de Freitas Júnior ressaltou que grandes empresas podem dar grandes festas, com altos custos, a relatora afirmou que nesse caso em específico não se tratava de algo “exagerado”, como um show.
Para o presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, é difícil estabelecer um critério objetivo, mas qualquer que ele seja, precisa alcançar a confraternização. Albuquerque defende que as pessoas são o maior patrimônio da empresa, e despesas nesse sentido são necessárias. Além disso, argumentou que fazer a confraternização não é “bem uma escolha”, porque existe uma demanda que, se não atingida, causa um impacto negativo.
“Seja qual for o critério, ele tem que alcançar a confraternização porque é uma coisa tradicional, uma coisa que as pessoas esperam que aconteça. Esperam o final de ano para encontrar, fortalecer laços com pessoas que dificilmente se veem durante o ano. Então digo assim, se existir o critério que você busca e não alcançar a confraternização, está errado”, afirmou.
O conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque afirmou que compreende um possível impacto negativo nas empresas que podem ter seus funcionários se sentindo desprestigiados por uma falta de confraternização, mas questiona em que medida a confraternização é importante para a atividade da empresa. “Na medida que eu transformo isso em uma escolha do contribuinte, é escolha dele ser necessária ou não. E se esse é o critério, não consigo me convencer”, apontou.
A 1ª Turma da Câmara Superior tomou uma decisão diferente em maio do ano passado. No processo 10882.723478/2015-71, da SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, a decisão foi por negar a possibilidade de dedução de despesas.
Já a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção já decidiu pela possibilidade da dedução das despesas com confraternização no acórdão 1301-005.771, em um processo da Unidas S.A.
Fonte: JOTA/ GABRIEL SHINOHARA – 23/03/2023
“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/gasto-com-confraternizacao-de-fim-de-ano-pode-ser-deduzido-da-base-do-irpj-e-csll-23032023”