GARANTIA EM BEM. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/2009. LEI 11.941/2009. LIMITES DE REGÊNCIA OBEDECIDOS. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que determinou a retirada do gravame no imóvel da recorrida, desprezando a aplicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009. Portanto, cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de cancelamento do arrolamento de bem ante a existência de parcelamento. 2. O acórdão hostilizado consignou que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, a pretexto de regulamentar o parcelamento, extrapolou os limites da lei de regência. Nada obstante, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009tc não extrapolou o conteúdo da Lei 11.941/2009, consoante a pacífica jurisprudência do STJ: Aglnt no REsp 1.410.047/SE, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2019; REsp 1.666.041/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1426461/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.311.324/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017. 3. Recurso Especial provido. REsp 1854877 / SP, DJ 18/06/2020.