FUNRURAL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 669. RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL. RE 718.874 RG. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que, ao apreciar o Tema 669 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. 2. A Resolução n° 15/2017, do Senado Federal, não se aplica ao definido no RE 718.874, por duas razões. Primeira razão: o Senado Federal, por meio da resolução, exerceu sua competência privativa em relação ao que restou decidido no RE 363.852, o qual tinha por objeto legislação anterior. Segunda razão: a resolução não poderia versar sobre o paradigma do Tema 669, uma vez que não houvera declaração de inconstitucionalidade no julgamento da repercussão geral, mas, sim, de constitucionalidade. Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. RE 1213407 AgR / PR, DJ 18-10-2019.