FUMO CRU. AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE OU PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CRÉDITO PRESUMIDO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. “O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo” (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2. Os requisitos necessários ao conhecimento do especial estão preenchidos, não se aplicando ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia se limita saber se a norma do art. 6º do DL n. 400/1968 tem o efeito de gerar crédito presumido de IPI na hipótese de a sociedade empresária, indústria de tabaco, adquirir fumo cru de pessoas físicas e de comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI (produto final não destinado à exportação). 3. O art. 6º do DL n. 400/1968 e o art. 165 do Decreto n. 4.544/2002 – RIPI 2002 não tratam de crédito presumido de IPI, mas de crédito básico, vinculado ao princípio da não-cumulatividade, razão pela qual o reconhecimento do direito depende da comprovação de que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos para utilização no processo industrial devem estar submetidos ao campo de incidência do imposto. 4. Hipótese em que o tribunal de origem decidiu pela inexistência do direito ao crédito, em razão de o fumo cru adquirido para industrialização não estar submetido à hipótese de incidência. 5. Agravo do contribuinte conhecido para negar provimento ao recurso especial. Embargos de declaração prejudicados. RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.760 – RS, DJ 02/04/2019.