Despesas com frete e seguro internacional também não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. O Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido a exclusão da capatazia, mas a juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, decidiu ampliar a exclusão, concedendo liminar beneficiando uma empresa importadora.
A juíza aplicou ao caso concreto entendimento do STJ segundo o qual a Receita extrapola suas competências ao obrigar a inclusão de gastos com transporte da mercadorias depois da chegada ao porto na base de cálculo dos tributos aduaneiros.
Na ação, a empresa ampliou os pedidos e afirmou que além da capatazia, também não deveriam ser incluídas no cálculo do imposto as despesas com frete internacional e seguro. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados que defendeu a tese com a ampliação da exclusão.
Isso porque, explica o advogado, o Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário, diz que cada membro deve prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, dos custos de frete e do seguro.
Porém, segundo o advogado, a inclusão desses gastos no valor aduaneiro se deu por decreto, e não por lei complementar como determina a Constituição Federal. Assim, defendeu que a inclusão desses gastos no valor aduaneiro é inconstitucional.
Além disso, afirmou que a instrução da Receita que determina a inclusão da capatazia no cálculo do imposto de importação é ilegal, conforme definido pelo STJ. E o mesmo entendimento deveria ser aplicado ao frete e ao seguro.
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Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2018.