FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE LITÍGIO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, POR DIONNE FELIPE.
O Brasil tem experimentado profundas reformas estruturais decorrentes da nova ordem econômica instalada no mundo. Nesse contexto, foi introduzido no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de forma expressa, o princípio da eficiência, anexado aos da legalidade, da finalidade, da motivação, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do interesse público.
A busca da qualidade é uma conseqüência imediata do processo de globalização, mas não deve se submeter a uma visão meramente técnica. Ela surge como uma exigência do Estado Democrático Social, justificando a sua intervenção nos domínios da nossa vida.
A República Federativa do Brasil, ao se constituir em um Estado Democrático de Direito, abre perspectivas de realizações profundas pela prática dos direitos sociais que nela estão inseridos e pelo exercício dos instrumentos que foram colocados à disposição para exercício da cidadania, o que possibilita concretizar a existência de um Estado promotor da justiça social fundado na dignidade humana.