FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS (ITCMD). DESNECESSIDADE. ART. 192 DO CTN E 31 DA LEF. NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. DERROGAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR MAIS RECENTE. POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida em ação de inventário sob o rito do arrolamento sumário que homologou plano de partilha apresentado pelos autores e determinou a expedição do formal de partilha independente de prévia comprovação de quitação de tributos devidos pelo espólio. 2.O CPC/2015 excluiu de forma expressa a discussão sobre questões relativas aos tributos do curso do procedimento de arrolamento sumário, as quais poderão ser objeto de lançamento administrativo após o transito em julgado da sentença homologatória da partilha. Nesses termos, mostra-se desnecessária a comprovação da regularidade fiscal para homologação da partilha. 3. A regra do NCPC não contraria o art. 192 do CTN e o art. 31 da LEF, uma vez que, nos termos do art. 146 da CF, os mencionados dispositivos contemplam norma de natureza processual e não são matérias reservadas a Lei Complementar, o que autoriza sua derrogação por Lei Ordinária mais recente. 4.Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e desprovido. TJ/DFT, Apel. 20170910072396APC, julg. 5 de Setembro de 2018.