O Fisco paulista não pode cobrar juros de mora superiores à taxa Selic. O entendimento é do juiz Luis Mario Mori Domingues, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP), em decisão proferida em 30 de junho.
O caso envolve empresa que recebe benefícios fiscais do Programa Especial de Parcelamento (PEP), que concede descontos de até 75% no valor das multas e 60% nos juros, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual 64.564.
Mesmo com a benesse, a autora argumentou, em mandado de segurança, que a cobrança de juros de mora pelo Fisco superiores à taxa Selic é ilegal, inconstitucional e abusiva.
Isso porque os débitos têm juros e correção monetária calculadas conforme os artigos 85 e 86 da Lei Estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei 13.919/09. A alíquota prevista em tais artigos foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2016.
“Há decisão no sentido de inconstitucionalidade da disposição que determina a cobrança dos juros acima da Selic. Aludida decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo denota a tendência de reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação do Fisco”, afirma o magistrado.
Controvérsia
Ainda que tenha deferido o pedido da empresa, o juiz criticou o fato do mandado de segurança ter sido impetrado depois que a autora aceitou os valores acordados junto ao PEP. Para o juiz, questões de juros inconstitucionais devem ser vistas antes de qualquer aceite ser formalizado.
“Também deve ser ponderado que o Fisco renuncia a valores quando parcela débitos, pois teoricamente era seu direito o recebimento integral e total dos valores, mas isso sequer é levado em consideração pelo contribuinte. Interessa, sim, mediante boa-fé subjetiva dos contratos, firmar a manifestação livre e desimpedida para logo após querer rediscutir os valores e mais, vinculando o Fisco a um contrato de parcelamento que não seria aceito nessas condições adversas”, diz.
No entanto, ele pondera que a Fazenda Pública de São Paulo está se negando a aplicar um entendimento consolidado pelo TJ-SP, “continuando a cobrar os juros da lei reconhecida como inconstitucional no âmbito do estado”.
Com a decisão, os pagamentos mensais de R$ 157 mil no Programa Especial de Parcelamento foram reduzidos para R$ 10 mil, segundo informações do jornal Valor Econômico. A Fazenda pretende recorrer.
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MS 1017833-02.2019.8.26.0114
Por Tiago Angelo
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-jul-21/fisco-paulista-nao-cobrar-juros-superiores-taxa-selic