O entendimento contraria decisões dos tribunais superiores e também pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PFGN) que dispensam os procuradores de discutir os assuntos no Judiciário.
Solução de consulta foi publicada pela Divisão de Tributação da 5ª Região da Receita Federal, que admite necessidade de reforma da orientação.
Uma solução de consulta publicada pela Divisão de Tributação (Disit) da 5ª Região Fiscal da Receita Federal (Bahia e Sergipe) exige que as empresas recolham contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e os valores pagos ao empregado nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. O entendimento contraria decisões dos tribunais superiores e também pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PFGN) que dispensam os procuradores de discutir os assuntos no Judiciário.
“Valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias”, determina a Disit na Solução de Consulta nº 5.004, publicada na quarta-feira. Em relação aos 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença, a unidade fiscal interpreta que o salário pago é remuneração. “Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.”
A manifestação chamou a atenção de tributaristas. “Pegou todo mundo de surpresa. Não me lembro de ter visto situação parecida com essa”, afirma Daniela Lara, sócia do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados.
Advogadas reforçam, contudo, que o entendimento vincula apenas o contribuinte que formulou a consulta e que, se não houver modificações no conteúdo, precisará bater nas portas do Judiciário para desconstituir a posição. “É um ponto fora da curva. Ignora as determinações das Cortes superiores e da própria PGFN”, aponta a advogada Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax. “Ficamos sempre nesse mundo de incertezas.”
As tributaristas Thaís Shingai e Carla Mendes Novo, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, observam que, na manifestação desfavorável ao contribuinte, a 5ª Região Fiscal se baseou em soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) antigas, que estão desatualizadas da jurisprudência dos tribunais. “Há um desalinhamento. O eSocial já foi adaptado aos novos entendimentos”, afirma Thaís. “Na prática, há um estímulo ao litígio desnecessário”, completa Carla.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo, que o salário pago ao funcionário afastado e que antecede o auxílio-doença é verba indenizatória e, por isso, estaria fora da base de cálculo da contribuição ao INSS (REsp 1230957).
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que não há discussão constitucional no caso, o que, na prática, deixa o STJ com a palavra final. A PGFN, então, incluiu o tema na lista de discussões em que os procuradores estão dispensados de contestar e recorrer no Judiciário.
Em 2020, o STF bateu o martelo, em repercussão geral, que o salário-maternidade não deve ser tributado pela contribuição previdenciária – de 20% sobre a folha de salários. Na ocasião, fixou a tese segunda a qual “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576.967). A decisão, segundo a Fazenda Nacional, representa perda anual de arrecadação de R$ 1,3 bilhão.
A partir das decisões, ocorreu o trâmite burocrático para que a administração tributária se vinculasse às posições dos tribunais superiores. Ainda em 2020, a PGFN editou parecer para dispensar os procuradores de discutir judicialmente a tributação do salário-maternidade. Em setembro do ano passado, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) publicou a Solução de Consulta nº 127, em que acatou a decisão do STF e reconheceu o direito dos contribuintes restituírem e compensarem os valores pagos a mais.
Nas duas manifestações, a Fazenda e a Receita entenderam que a decisão do STF vale apenas para o tributo devido pelos empregadores. Mas não para as contribuições pagas pelas empregadas. “Essa exação não foi objeto de julgamento do RE 576.967 e possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, devendo-se defender a validade dessa exação em juízo”, defendeu a PGFN, no Parecer nº 18.361, publicado no fim de 2020.
Apesar de a íntegra da solução de consulta da 5ª Região estar pendente de publicação, a advogada Daniela Lara afirma que não é essa diferenciação que a unidade fiscal faz. Na própria ementa, diz a tributarista, o Fisco deixa claro que se refere à parcela paga pelo empregador.
“Ao que tudo indica houve um erro que deverá ser corrigido porque não faz sentido manter um entendimento equivocado”, afirma. Ela acrescenta que, diante do contexto de posições da administração, “autuações fiscais – se vierem – têm chances muito baixas de vingar”.
Em nota, a assessoria de imprensa da 5ª Região Fiscal da Receita Federal informou que a Disit identificou a necessidade de reforma da solução de consulta, o que será feito “nos próximos dias”.
Valor Econômico – Por Bárbara Pombo, 18/02/2022