O município do Rio de Janeiro criou um regime especial para devedores em recuperação judicial, falência, insolvência civil ou risco de insolvência quitarem débitos do Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), inscritos ou não em dívida ativa. As linhas gerais do programa constam da Lei nº 3.365, publicada em maio.
O prazo para adesão ao programa será de 60 dias, que podem ser prorrogáveis por mais 30 dias, após a regulamentação da lei, ainda sem data prevista. As situações de falência, recuperação judicial e insolvência civil devem ser comprovadas por meio de decisão judicial.
Já os devedores em risco de falência devem comprovar essa condição com demonstrações contábeis auditadas e com base no modelo Kanitz, que mede o grau de insolvência das empresas. A própria legislação traz a fórmula para a verificação do índice, que deverá ser igual ou menor que quatro para que o contribuinte possa aderir ao programa especial.
As reduções no valor da dívida e nas multas variam de acordo com a situação de cada contribuinte e a forma de pagamento. Os devedores em falência ou insolvência civil, por exemplo, terão uma redução de 50% na dívida consolidada do tributo e de 100% na multa, desde que o saldo remanescente após as reduções seja pago à vista.
Para os devedores em recuperação judicial, não há redução na multa, mas um desconto de 50% na dívida consolidada, para o pagamento à vista. Devedores nessa situação também poderão optar pelo desconto de 30% e o pagamento do saldo remanescente em parcelas mensais sucessivas nos moldes dos parcelamentos ordinários, ou seja, em até 84 vezes.
Para devedores com risco de insolvência, o programa concede, para pagamento à vista, uma redução de 80% sobre os acréscimos moratórios e multas, podendo chegar a 90% caso a adesão seja feita até 90 dias após a data da regulamentação. Também será concedido um desconto de 50%, podendo chegar a 60%, nos acréscimos moratórios e multas, desde que o restante (tributo, atualização monetária, saldo remanescente de acréscimos moratórios) seja quitado em até 12 meses consecutivos.
A Lei nº 6.365 também reabre o Programa Concilia Rio, instituído inicialmente pela Lei nº 5.854, para a quitação de débitos inscritos em dívida ativa. Para Rodrigo Brunelli, sócio do Ulhôa Canto Advogados, a reabertura desse parcelamento é um dos pontos principais da legislação. “É dirigido a todos os contribuintes, mas oferece condições diferenciadas às empresas em recuperação judicial”, diz.
Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados, o Rio de Janeiro inovou ao instituir o regime especial para devedores. “Mostra uma compreensão do Fisco de que a recuperação do contribuinte não pode ser somente em relação aos credores privados, mas também em relação aos credores tributários”, diz.
De acordo com o advogado, o parcelamento de débitos para empresas em recuperação judicial está previsto no Código Tributário Nacional (CTN). “O Rio de Janeiro está cumprindo o código”, afirma Bichara.
Na opinião do advogado Júlio Mandel, especializado em direito falimentar, o programa de parcelamento é bem-vindo pelos descontos que oferece, mas não ataca o principal problema das empresas em recuperação: a falta de liquidez. “Se não há caixa para comprar matéria-prima, imagina para pagar tributo antigo”, afirma.
Para o advogado, além dos deságios para o pagamento à vista, que atendem principalmente aos devedores com ativos imobilizados, um parcelamento efetivo deveria prever prazos longos e pagamentos escalonados para que os devedores adaptem o seu fluxo de caixa após aprovação do plano de recuperação. “O cenário ideal, porém, seria atrelar as parcelas ao faturamento”, diz Mandel.
Por Sílvia Pimentel | De São Paulo
Fonte : Valor- 08/06/2018