A Receita Federal alterou seu entendimento sobre tributação de auxílio-alimentação. Na Solução de Consulta nº 35, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, o órgão informa que o benefício pago aos empregados por meio de tíquete ou cartão não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O novo entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), contrário ao da Solução de Consulta nº 288, de 26 de dezembro de 2018, vale desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11 de novembro de 2017.
A parcela in natura (cesta básica ou refeição fornecida pelo empregador) também não integra a base das contribuições previdenciárias. Já valores pagos em dinheiro entram no cálculo.
O texto tem como base a lei da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017). No artigo 457, parágrafo 2º, afirma que o auxílio-alimentação que não é pago em dinheiro não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
A tributação do benefício gera questionamentos ao Fisco há muito tempo, segundo o advogado Sandro Machado, sócio do escritório Bichara Advogados. As primeiras discussões se relacionavam à inscrição da empresa no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Em 2004, o STJ pacificou o entendimento de que a mera formalidade de inscrição no PAT não atribui ao benefício a natureza de remuneração. “Desde então, a tentativa do Fisco de tributar o benefício passou a estar baseada na sua forma de concessão, sob o entendimento de que o posicionamento do STJ estaria restrito a alimentos in natura”, diz Machado.
A Solução de Consulta nº 288, de dezembro de 2018, concluía que a concessão do benefício por intermédio de tíquete ou cartão lhe atribui natureza remuneratória. “Acendeu [a solução de consulta] uma luz amarela de que todos os contribuintes seriam cobrados dessa forma. Nenhuma empresa inclui esses valores de vale-alimentação na base das contribuições previdenciárias”, afirma Machado.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tributa os valores se a empresa não estiver inscrita no PAT, segundo Caio Taniguchi, sócio do mesmo escritório. O advogado considera inadequada a limitação temporal da Solução de Consulta nº 35 e também o veto ao alimento em dinheiro. “É a finalidade do benefício que define se é remuneração, e não a forma de pagamento”, diz Taniguchi.
O advogado destaca que as autuações do Fisco têm levado a discussão para a esfera penal. “Em previdenciário, são exceções as autuações que não vêm com representação para fins penais”, afirma. Segundo Taniguchi, quando as empresas não declaravam os valores de vale-alimentação para tributação, o Fisco considerava uma conduta dolosa, fraudulenta e fazia uma representação fiscal para fins penais, como se fosse crime de sonegação. “É a pressão indireta para cobrança do tributo.”
Para o advogado Pedro Ackel, sócio do escritório WFaria Advogados, “a reforma trabalhista é clara no sentido de que só o vale-alimentação pago em dinheiro pode ter a incidência da contribuição previdenciária”. Por isso, considera que a Receita Federal acertou ao modificar a Solução de Consulta nº 288, de 2018.
Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, destaca, porém, que na fundamentação da nova solução de consulta fica expresso que, com relação ao período anterior à reforma trabalhista, deve haver a tributação, o que contraria o entendimento de especialistas da área. “Tíquete e cartão são de uso exclusivo para alimentos e equivalem ao fornecimento in natura”, afirma o advogado.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor – 28/01/2019