FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. VENDA DE MERCADORIAS. EMPRESA DESTINATÁRIA. ENDEREÇO INEXISTENTE. SITUAÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVADOS. 1. Prevalece a presunção de legalidade e legitimidade na autuação do Fisco, no auto de infração de exigência de ICMS, quando a empresa apelada emite, por mais de um ano, notas fiscais de venda para empresa que nunca estabeleceu no endereço descrito nos documentos fiscais. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, presumindo a legalidade e veracidade do auto de infração, ao qual, para ser elidida, necessitaria de ampla dilação probatória, mas as partes não se desincumbiram de indica-las. 3. A responsabilidade tributária será solidária, nos termos do art. 28 da Lei 1.254/1996, quando o contribuinte ou responsável promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subsequente com a mesma mercadoria ou serviço, e o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio. 4. Uma vez demonstrada a regularidade do auto de infração, nos termos do art. 25 da Lei nº 4.567/2011, em cumprimento aos requisitos elencados, não há se falar em nulidade do auto do processo administrativo, por meio do qual restou integralmente mantido o lançamento do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, lavrado pela Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Coordenação de Fiscalização Tributária da SEFAZ/DF. 5. Não se afasta a responsabilidade tributária solidária da empresa pelo simples fato das operações terem ocorrido na modalidade free on board, qual seja, transporte de mercadorias por conta e risco do destinatário. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. TJDFT, Apel./RN 0714153-78.2017.8.07.0018, julg. 03/10/2018.