A presente análise parte da Proposta de Emenda Constitucional no 110 de 2019, da atual Reforma Tributária, que pre- vê acabar com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), vinculando a incidência tributária de competência municipal, apenas sobre a propriedade territorial urbana, Imposto Territorial (IT), considerando apenas o valor da terra sem o valor das construções, delegando para lei complementar a aplicação de alíquota proporcional, mínima e máxima, limites para concessão de isenções e benefícios e critérios para definição de base de cálculo, além da possibilidade de se considerar o valor declarado pelo proprietário para fixação da base de cálculo do imposto, em face da interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 2001.
Cíntia Estefânia Fernandes é Procuradora do Município de Curitiba; Doutora em Gestão Urbana pela PUCPR; Mestre em Direito do Estado/Direito Tributário pela UFPR; Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; Professora do Programa Nacional de Capacitação das Cidades do Ministério das Cidades, atual Ministério de Desenvolvimento Regional, do Lincoln Institute of Land Policy (MA/EUA), do Unicuritiba, da ABDConst, da PUCPR; Autora do livro IPTU. Texto e Contexto. São Paulo: Quartier Latin, 2005, 448p; Presidente da Comissão de Direito à Cidade da OAB-PR; Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Urbanístico da OAB Nacional; Consultora Jurídica do Conselho Municipal da Cidade de Curitiba (CONCITIBA); Palestrante em eventos nacionais e internacionais.