FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL: CAPITAL, DÍVIDA E O FIM DO JCP, POR ELIDIE PALMA BIFANO.
A atividade econômica é protegida pela Constituição Federal a partir de seu art. 170, que considera como seus principais pilares o trabalho humano e a livre iniciativa os quais, associados, devem buscar garantir existência digna para todos. Do ponto de vista econômico a empresa, como atividade, vale-se do capital e do trabalho os quais, reunidos, propiciam a geração do lucro, riqueza que é colhida pelos tributos. O dinheiro é elemento essencial no desenvolvimento da atividade empresarial, pois com ele a entidade pode fazer todas as inversões que gerarão riqueza para os empreendedores.
O desafio que os organizadores de nosso XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, patrocinado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, nos propõem, é uma avaliação de alguns caminhos, para obtenção de recursos, os quais os empresários podem adotar, bem como os efeitos de cada um desses mecanismos na vida das sociedades. Tanto o Código Civil, no Livro designado como Direito da Empresa, quanto a Lei n. 6404/76, em seu capítulo introdutório a respeito da constituição da sociedade por ações, tratam de forma pormenorizada o capital social, correspondente aos recursos trazidos pelos sócios para que a entidade possa cumprir o seu objeto social. Esse é, sem dúvida, o primeiro passo, e mais simples, para alavancar uma entidade, contudo, em uma visão mais ampla da atividade social, não só o capital aportado pelos sócios permite o seu efetivo desenvolvimento, havendo outras formas de financiamento das sociedades, como é o caso da tomada de recursos, os tradicionais empréstimos, junto aos sócios e/ou terceiros, além do uso de instrumentos ditos financeiros que permitem à sociedade captar recursos junto ao público, inclusive com promessa de futura participação no empreendimento, ou seja, com o aceno, para esses supridores de recursos, de um dia virem a se tornar sócios da empresa.
Por fim, em uma visão puramente econômica, a lei brasileira admite que os recursos aportados pelos sócios a título de capital sejam remunerados por juros, os juros sobre o capital próprio, conhecidos sob a rubrica de JCP, com o objetivo de devolver, para esses sócios, o custo de oportunidade dos recursos mantidos na entidade os quais, por tal razão, deixam de ser aplicados em outros negócios que gerariam remunerações no mercado financeiro.
Feitas essas breves considerações introdutórias, passamos a examinar, em maiores detalhes, como solicitado, as figuras do capital social, das dívidas e do JCP, sua remuneração e os correspondentes reflexos nas sociedades. Por fim, de forma objetiva examinaremos a oportunidade, ou não, de se extinguir o JCP, como proposto pelo Poder Público.
Elidie Palma Bifano é Bacharel pela Faculdade de Direito da USP, Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, Professora no Curso de Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo – FGV e nos Cursos de Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, da Escola de Direito do CEU – IICS, da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF e da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Advogada em São Paulo