FEDERALISMO E REFORMA TRIBUTÁRIA, POR ANGELA MARIA DA MOTTA PACHECO
I – PREMISSAS FUNDAMENTAIS
Toda cultura de um povo, todos os seus valores, todos os seus ideais, a forma de expressar a liberdade, de assegurar a igualdade e realizar o bem comum estão indelevelmente cravados nas palavras que formam as proposições normativas do sistema jurídico.
Neste sistema as normas jurídicas estão hierarquicamente dispostas, em forma piramidal encontrando-se no ápice a Constituição e no corpo as normas jurídicas ordinárias. Estas estão a ela subordinadas, tendo relação de coordenação com as demais que se encontram no mesmo plano estrutural.
É, pois, do próprio sistema e da sua unidade que se compreenderão as partes que o constituem e a sua direção.
Tomemos o exemplo do art. 1.º da Constituição Brasileira:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”
…
O que é “federação” no sistema jurídico positivo brasileiro será determinado exatamente pela interpretação sistemática das normas constitucionais relativas à construção do Estado de Direito, suas características fundamentais, entre as quais, estão a Federação e aquelas referentes à autonomia política e administrativa dos Estados e Municípios.
Há de se ater ao sistema do Direito Positivo, que espelha a natureza comportamental do ser humano, fruto de sua liberdade em seu agir.
É auto-suficiente quanto à sua geração, renovação e extinção.
Ele próprio – Direito – é que diz: “o que é o direito; quais os órgãos que vão criá-lo; qual o processo de sua criação, de sua alteração, de sua extinção; quais os órgãos que vão aplicá-lo, que vão fiscalizá-lo; quais as fontes.
É, pois, auto-suficiente. Traz em si, o processo contínuo de realimentação.
Assim sendo, tudo o que antecede ao processo de formalização jurídica é pré-jurídico, além das fronteiras do direito positivo.
A conduta humana que tenha interesse para o direito passa a compor a hipótese da norma. Só, pois, a conduta abstrata, geral, como parte da norma compõe o direito positivo2.
O mesmo acontece com o valor. Tem relevância jurídica quando passa a fazer parte do ordenamento jurídico, ou seja, é valor jurídico-positivo3.
Trata-se pois de uma axiologia imanente-normativa.
Esta é uma “visão unidimensional (normativa) em contraposição ao tridimensionalismo: fato, valor e norma”.
A finalidade do Direito é proporcionar a Paz, a Segurança, a Justiça. Este é o movimento perspectívico do Direito.
Angela Maria da Motta Pacheco é Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP. Professora do IBET. Advogada em São Paulo