A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve lançar em junho um portal para que contribuintes cadastrem imóveis com o intuito de quitar débitos tributários inscritos em dívida ativa, conforme previsto na Portaria nº 32, que regulamentou a chamada dação em pagamento.
De acordo com Cristiano Lins de Moraes, procurador-geral adjunto de gestão de Dívida Ativa da União e do FGTS, a plataforma dará visibilidade ao instituto da dação e será o principal instrumento para aproximar devedores dos órgãos da União eventualmente interessados em adquirir imóveis.
Advogados tributaristas ouvidos pelo Valor criticaram alguns pontos da portaria, como o que determina que deverá haver interesse de algum órgão para que a operação seja efetivada. Segundo o procurador, a legislação foi elaborada de forma a evitar que a dação seja usada de forma indiscriminada, com o risco de se criar estoque de imóveis e, com isso, gerar mais despesas.
“A União não é uma imobiliária. Para ser aceito, o bem deve ser importante para alguma política pública”, diz. Moraes afirma que o movimento atual da União é no sentido de se desfazer de patrimônio imobiliário e não de adquirir.
O procurador também aponta que o recebimento indiscriminado de imóveis como forma de quitação de dívidas tributárias afetaria a destinação de recursos aos fundos de participação dos estados e municípios, que são vinculados. “É uma alternativa possível para liquidar o débito tributário, mas, para acontecer, deve existir uma conjunção de fatores”, afirma. E o principal é o interesse de algum órgão na aquisição e que tenha relação com alguma política pública.
Advogados também criticam o dispositivo que prevê a desistência, por parte do devedor, de ressarcimento de diferenças nos casos em que o valor do imóvel oferecido, depois de avaliado por instituição oficial, for maior que o da dívida. Segundo o procurador, há questões orçamentárias envolvidas, que restringem o desembolso de receita pública para aquisição de bens em valor superior à dívida.
Para o advogado Renato Vilela Faria, do escritório Peixoto & Cury, caso haja diferença entre o valor contábil ou do custo de aquisição do imóvel e o valor de avaliação, haverá um ganho de capital e, portanto, o devedor estará sujeito à tributação. “O contribuinte pode ser duplamente penalizado. A legislação deveria tratar esse eventual ganho como isento”, afirma.
Fonte: Valor – 16/02/2018
Por Sílvia Pimentel | De São Paulo