A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora quando este revelar-se de difícil ou onerosa alienação. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, julgou improcedente recurso proposto por empresa contra sentença que rejeitou a nomeação de bens da devedora à penhora, fundada na recusa da credora, no caso a Fazenda Nacional, em execução fiscal.
Na apelação, a Bioclass Indústria de Cosméticos Ltda. alega que o valor dos bens indicados para penhora (esteira de produção – inox) é suficiente para garantir a execução e que a recusa da Fazenda Nacional é injustificada. Requereu, nesses termos, a aplicação do princípio da menor onerosidade. A União, por sua vez, sustentou que “os bens nomeados à penhora pelo executado são objetos de difícil alienação, não sendo, pois, obrigada a aceitar a nomeação”.
No voto, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 665 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 11 da Lei 6.830/80, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC”.
Sobre o pedido do apelante de aplicação do princípio da menor onerosidade, o magistrado explicou que este “tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo”.
Processo nº 0072473-57.2016.4.01.0000/MG
Decisão: 13/11/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 30/11/2017.