Relator, Sérgio Kukina, afirmou que, à luz do art. 39 da Lei de Execução Fiscal, antecipação não é obrigatória.
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, em sede de recurso repetitivo, que a Fazenda Pública não é obrigada a adiantar o pagamento de custas postais relativas à citação em processos de execução fiscal.
Os magistrados deram provimento aos recursos dos municípios paulistas de Andradina, Vargem Grande do Sul e Votuporanga, que questionavam a cobrança antecipada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal, essa antecipação não é obrigatória. Segundo esse dispositivo, ”a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos”, e “a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”.
“Nos termos, notadamente, do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, não é possível exigir a antecipação de custas postais”, disse o relator.
Com a decisão, o colegiado firmou a seguinte tese: “A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”.
Os processos julgados foram os REsp 1858965/SP, REsp 1865336/SP e REsp 1864751/SP.
Jota, 24/09/2021