FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO DEVEDOR. UTILIDADE/NECESSIDADE DA PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO CONFIGURADO. 1. Habilitação de crédito apresentada em 19/9/2017. Recurso especial interposto em 1/8/2019. Autos conclusos à Relatora em 20/1/2020. 2. O propósito recursal é definir se o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência. 3. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. 4. Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela recorrente é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição do Fisco para alcançar sua pretensão, verifica-se que a massa falida opôs resistência ao pedido deduzido em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário. 5. Esta Corte já decidiu que “[a] prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos” (REsp 1.729.249/SP). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REsp 1857055 / SP, DJ 18/05/2020.