O falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal gera a sua extinção. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, em virtude da morte do titular da firma individual.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
Nesse sentido, explicou a magistrada, o falecimento do titular da firma, como no caso em apreço, causa a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. “Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, uma vez que a empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou”, afirmou.
A relatora finalizou o voto citando precedentes do próprio TRF1: “A empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. Tratando-se de firma individual, não há distinção entre a pessoa física e a jurídica e a responsabilidade do empresário é ilimitada, confundindo-se com a da empresa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0049221-44.2014.4.01.9199/MG
Decisão: 10/10/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-14/11/2017