Nos casos em que a prestação do serviço é feita principalmente na matriz da empresa e não em filiais, o município onde está a sede pode recolher ISS. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar improcedente ação de uma empresa sediada em Criciúma que buscava autorização para emitir notas fiscais como “tributação fora do município”.
A empresa, uma locadora de software, dizia que a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, o ISS deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não na cidade onde está a sede da empresa.
Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, as exceções da Lei Complementar não se enquadram nesse caso. Segundo ele, a produção dos software, atividade principal da empresa, acontece na sede, em Criciúma, “restando aos estabelecimentos tomadores apenas o uso dessa atividade prestada”.
Desta forma, o desembargador seguiu o precedente do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.
Via reflexa
Por unanimidade e na mesma sessão, a turma julgou outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais municípios pediam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios. Também foi reconhecida a competência ativa de Criciúma para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.
O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do software personalizado e sua cessão de uso, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
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Processo 0301096-15.2016.8.24.0020
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2018.