O simples reconhecimento da existência de um grupo econômico não autoriza a Receita Federal a redirecionar a cobrança de débito tributário. Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou a emissão de certidão negativa de débitos (CND) ou certidão positiva de débito com efeito de negativa (CPD-EN) a uma faculdade.
A emissão da certidão foi negada em primeira instância. Isso porque a instituição de ensino foi considerada como responsável solidária por dívidas de terceiro, integrante do mesmo grupo econômico da faculdade.
No TRF-5, o desembargador-relator Rogério de Meneses Fialho Moreira lembrou que a sociedade ou órgão que domina a direção unitária de um grupo econômico apenas define questões estratégicas e diretrizes a serem seguidas. “Compete à lei imputar a responsabilidade tributária em função dessa competência decisória concreta, e não em razão do simples pertencimento ao grupo econômico”, apontou.
O magistrado afirmou que a Receita só poderia redirecionar o passivo tributário caso verificasse o interesse comum do fato gerador ou a fraude devidamente comprovada. Segundo ele, nos autos não haveria nenhuma demonstração de que a faculdade se beneficiava dos lucros decorrentes das operações que levaram à cobrança.
“O mero ‘interesse comum’ não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de ente integrante de grupo econômico de fato por simples comodidade do Fisco”, indicou o relator. Ele se baseou na Nova Lei de Liberdade Econômica.
Para o advogado Eduardo Muniz Cavalcanti, tributarista sócio do escritório Bento Muniz Advocacia, a decisão é significativa ao afastar a responsabilidade objetiva da empresa pertencente a grupo econômico:
“A responsabilidade objetiva requer comprovação de vínculo a partir do controle e subordinação, e os fatos geradores ocorridos devem ter conexão com a própria atividade e estratégia gerencial definida pelo grupo para que, assim, haja qualquer tipo de responsabilidade solidária das empresas de grupo econômico”, destaca.
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0804712-34.2020.4.05.8500
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-jul-10/grupo-economico-redirecionamento-tributo-nao-automatico