EXIGÊNCIA DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE FAZENDAS EM EMPRESAS FAMILIARES – POLÊMICAS E ALTERNATIVAS, POR DANIELA DE ANDRADE BRAGHETTA
Parâmetro necessário e primeiro vem a ser a institucionalização do bem. A pessoa física perece, necessariamente. A pessoa jurídica tem a possibilidade de se perpetuar.
Premissa que se encontra no Texto Constitucional, art. 1561. Estamos diante de imunidade tributária. Isso não como benesse do Estado, mas como sua habilidade para fazer realizar todo o pretendido do subsistema constitucional tributário. Evidente a lógica das relações minuciosamente observada, como veremos adiante.
A pessoa jurídica, então, buscando assertivamente haveres, pode pretender que isso ocorra com bens imóveis. Aqui ressalte-se a premissa de que a tributação pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI está afastada, havendo “transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”.
Daniela de Andrade Braghetta é Professora do IBET e da COGEAE, Doutora e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, Advogada