A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu a legitimidade passiva da apelante, autoridade coatora no mandado de segurança, e, no mérito, condenou a Fazenda Nacional a conceder isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel para uso próprio da impetrante, portadora de visão monocular.
Argumentou o apelante, além da ilegitimidade passiva para o processo, que o art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.769/2017 dispõe expressamente que “a existência de CNH válida sem restrição afasta inequivocamente a possibilidade de obtenção do benefício fiscal postulado”.
Analisando o caso, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, explicou que as decisões administrativas que negaram a isenção do IPI foram proferidas pelas autoridades indicadas no processo, afastando a alegada ilegitimidade.
No mérito, o magistrado ressaltou que o art. 1º da Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI para pessoas portadoras de deficiência, inclusive deficiência visual, e demais legislações em vigor, não ampara a exigência da CNH com a restrição apontada pelo apelante para a concessão da isenção do tributo, e que por isso a exigência da Instrução Normativa da RFB extrapola a imposição estabelecida pela Lei 8.989/1985, sendo esta a orientação jurisprudencial do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Concluindo, o relator destacou que estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida, por laudos médicos atestando a visão monocular.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo 1007432-09.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 08/06/2021
Data da publicação: 16/06/2021
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-16/07/21