EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO OU DE PEQUENA MONTA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula nº 452 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 2. Não incumbe ao Poder Judiciário, de oficio, por suposto desinteresse do credor, extinguir a execução fiscal que objetiva a cobrança de valor baixo ou irrisório, devendo-se determinar, em tais hipóteses, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição – orientação adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.982/SP, DJe de 25/09/2009, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos). 3. Apelação provida. TRF1, Apel. 0019576-12.2017.4.01.3300, julg. 28 de novembro de 2017.