Execução Fiscal subjacente destinada à cobrança de IPTU e TLC referentes ao exercício de 2007. Associação Embargante que pretende, quanto ao imposto, o reconhecimento da imunidade reservada pelo art. 150, VI, “c”, da CR/88, “às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”, bem assim da inconstitucionalidade da taxa exigida. Sentença de parcial procedência, “apenas para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza e Conservação (…), por violação ao artigo 145, II, da Constituição Federal/88”. Rejeição da dupla irresignação. Limitação do poder de tributar textualmente subordinada pelo dispositivo constitucional ao atendimento aos “requisitos da lei”, notadamente aqueles previstos no art. 14 do CTN, dentre os quais se inclui a mantença, por parte das entidades filantrópicas, de “escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. Art. 146, II, da Lex Mater (“Cabe à lei complementar (…) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”). Inexistência de demonstração dessas balizas na espécie. Descabimento, in casu, da atribuição de efeitos retroativos à decisão administrativa que, apenas em abril/2010, consignou como cumpridas as condições para a imunidade, considerando-se que, à época do fato gerador dos tributos, em 2007, a Municipalidade manifestou como não verificados os mesmos requisitos. Extensão temporal da avaliação de observância das exigências legais compreendida como conditio sine qua non à eficácia ex tunc da declaração do direito vertente. Inteligência do Verbete Sumular nº 612 do STJ (“O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”). Inconstitucionalidade da “Taxa de Limpeza e Conservação” decorrente da natureza uti universi do serviço público que visa a custear, incompatível, portanto, com os “específicos e divisíveis” delimitados pelo art. 145, II, da CR/88, na primária regulação da exação em tela. Tese nesse sentido consolidada ao ensejo do Recurso Extraordinário nº 576.321/SP, com Repercussão Geral. Precedentes. Manutenção integral do decisum vergastado. Incidência da majoração ínsita ao art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. TJRJ, Apel. 0055826-83.2012.8.19.0002, julg. 24/07/2019.