AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 125 do CTN) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Consoante definido no julgamento do REsp 1.201.993/SP, no Rito dos Recursos Repetitivos, o termo inicial da prescrição intercorrente para redirecionamento da Execução Fiscal somente corresponde à data da citação da pessoa jurídica quando constatado que a sua dissolução irregular era preexistente ao ato citatório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa foi regularmente citada e ajuizou Embargos à Execução Fiscal, acarretando a suspensão da demanda executiva por mais de oito anos, período findo no qual, tendo sido retomado o prosseguimento do feito, constatou-se a dissolução irregular (superveniente) da empresa, sendo requerido o redirecionamento dentro do prazo prescricional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 1017234/PR, DJ 01/07/2021.