EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. RECURSO PROVIDO. – No que se refere à participação do(s) sócio(s) no polo passivo da execução fiscal, salvo no caso de abuso da personalidade jurídica decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipótese em que o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, pode estender a responsabilidade de certas e determinadas obrigações sobre os bens de administradores ou sócios (CC, art. 50 – Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica), a responsabilidade da pessoa jurídica se distingue da responsabilidade da pessoa de seus sócios. – Em princípio, a pessoa jurídica é a única responsável pelas obrigações em seu nome assumidas pelos seus administradores (CC, art. 47 – no limite de seus poderes, definidos em seu ato constitutivo). Os sócios serão responsáveis pelas obrigações da pessoa jurídica apenas nas hipóteses previstas em lei. – Para fins de inclusão no polo passivo da execução fiscal, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça foi assentada no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação de recolhimento de tributos/contribuições não gera a responsabilidade pessoal dos administradores da pessoa jurídica. – O fato de os sócios abandonarem suas responsabilidades de administração da pessoa jurídica e, assim, deixarem de promover a dissolução regular da empresa junto aos órgãos públicos, caracterizada nos próprios autos da execução fiscal quando a empresa não é localizada para citação e/ou notificação dos atos processuais ou mesmo por não estar mais em atividade regular, justifica a inclusão dos administradores da pessoa jurídica a responderem pessoalmente pelas dívidas da sociedade. – Os débitos em cobro referem-se aos períodos de 08/2008 a 11/2008. A empresa executada não foi localizada pelo Oficial de Justiça, conforme se vê da certidão de fl. 21 (05/02/2018), pelo que se presume a sua dissolução irregular. Assim, possível a inclusão no polo passivo da demanda do sócio administrador que tenha poderes de gestão tanto à época do fato gerador quanto por ocasião da dissolução irregular. – Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, AI 029829-86.2018.4.03.0000, DJ 26/04/2019.