EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. I – No REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, assentou-se que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação. II – Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do Fisco o ônus de demonstrar a referida prática. III – Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. IV – Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem assim, o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida. V – Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve-se perquirir, na hipótese dos autos, se houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135, caput, do CTN, cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período subsequente à citação da empresa ou ao ato ilícito. VI – Nesse panorama, observado que, no circunlóquio fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se encontram as informações necessárias para a análise da ocorrência da prescrição, impõe-se a devolução do feito para que seja realizada a análise do fenômeno, de acordo com o conjunto probatório dos autos e, com base nas premissas acima referidas. VII – Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo. EDcl no AgRg no Ag 1335110 / SP, DJ 26/06/2020.