EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. 1. Conforme dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de grupo econômico, de fato ou de direito, não importa, por si, responsabilidade tributária solidária entre as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado (v.g., AgInt no AREsp 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe 30/05/2019). Isto porque, em situação normal, a personalidade jurídica de cada ente confere-lhe, enquanto sujeito de direitos, individualização e autonomia operacional e patrimonial, atributos que não se presumem malferidos tão somente pelo desempenho da atividade societária em concatenação com demais empresas correlatas. 2. A responsabilidade tributária solidária no âmbito do grupo econômico exige, de regra, interesse comum na situação que constitua o fato gerador (interesse que pode decorrer de ato lícito ou ilícito), ou determinação específica em lei (artigo 124, I e II, do CTN). Nesta seara enquadra-se a solidarização decorrente, precisamente, de abuso de personalidade jurídica (que, de uma vez, deriva de ato ilícito e, por lei, impõe responsabilidade a terceiro), conforme explicitada no Código Civil, a teor da transcrição acima. O pressuposto normativo é que, em ambos os casos, há descaracterização da autonomia funcional da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, daí porque cabível a integração dos administradores (para os quais o artigo 135 do CTN define a mesma consequência, sob outro enfoque) e outras sociedades do grupo econômico existente, conforme o caso específico, no polo passivo de cobrança fiscal, vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação ao sujeito passivo original. 3. Há suficientes elementos de convicção, tanto mais nos limites da cognição em agravo de instrumento, para reconhecer o cabimento do redirecionamento indeferido pela decisão agravada. Note-se que não há óbice à extensão da solidarização a pessoas físicas e jurídicas com liame apenas indireto em relação à devedora original, na medida em que, pela mesma operação dogmática que se reconhece a confusão patrimonial da executada em relação às suas acionistas e controladas (e administradores, também por subsunção às previsões do artigo 135), é possível avançar, por igual, para reconhecer ausência de autonomia patrimonial e funcional também destas em relação aos seus demais vínculos societários dentro do grupo econômico de fato, conforme demonstrado em fatos e precedentes, acima. 4. Por fim, tampouco há supressão de contraditório e ampla defesa, direito e garantia que podem ser exercidos em toda plenitude por meio de exceção de pré-executividade (se o caso) e embargos à execução. 5. Agravo de instrumento provido. AI, 0024363-12.2012.4.03.0000, julg. 27/05/2021.