I – RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS (ART. 135, II, DO CTN). INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Cumpre destacar a existência das seguintes peculiaridades no caso concreto: (a) não pretende a Fazenda Nacional a responsabilização de “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” (art. 135, III, do CTN) — casos que são frequentemente enfrentados no âmbito deste Tribunal —, e sim a responsabilização de mandatários, prepostos e empregados, em razão da suposta prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que originaram créditos tributários (art. 135, II, do CTN); (b) o nome do responsável não consta da CDA e não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica — hipóteses nas quais a jurisprudência desta Corte autoriza o redirecionamento da execução fiscal. 3. A Fazenda Pública, por meio de Relatório Fiscal elaborado unilateralmente (sem a observância do contraditório), constatou o inadimplemento de tributo, bem como a prática de condutas supostamente irregulares. Não obstante a divergência de entendimento no âmbito das instâncias ordinárias, verifica-se que não há conclusão inequívoca acerca de liame entre as condutas tidas por ilícitas — sobretudo no que se refere ao envio de “declarações retificadoras” — e o tributo devido. Além disso, conforme constou do voto vencedor, o Relatório Fiscal “não aponta, especificamente, a participação ou a responsabilidade do agravante [profissional contábil] em relação a esses fatos, apenas afirmando que foi a própria CELSP a responsável pelo envio das declarações retificadoras” . Assim, é imperioso concluir que, no caso, o Relatório Fiscal não constitui documento apto a viabilizar, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. 4. É certo que a existência de indícios da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos autoriza, em tese, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sujeitos previstos nos incisos do art. 135 do CTN, inclusive dos mandatários, prepostos e empregados (inciso II). Também é certo que fica viabilizado o redirecionamento se a conduta ilícita constitui infração penal. 5. Contudo, a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal deve observar o disposto na Súmula 430/STJ, in verbis: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” . Essa orientação aplica-se, mutatis mutandis, aos mandatários, prepostos e empregados (caso dos autos). Nesse contexto, independentemente de a conduta tida por ilícita seja dolosa ou culposa (como argumenta a Fazenda Nacional em seu recurso especial), é necessário que haja a imputação, ao responsável, de um resultado que não seja o mero inadimplemento do tributo. Na linha dos precedentes desta Corte: (a) na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o resultado transcende o mero inadimplemento e autoriza o redirecionamento da execução fiscal; (b) quando a Fazenda Pública apura a responsabilidade em sede de procedimento administrativo fiscal — sujeito ao contraditório — e verifica a existência inequívoca de liame entre condutas supostamente ilícitas e inadimplemento tributário, com a consequente inclusão do nome do responsável na Certidão de Dívida Ativa, fica viabilizada a execução direta em face do sócio. 6. Desse modo, não verificada, no caso concreto, hipótese autorizativa, fica inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal. Registro que a adoção de tal entendimento não implica impunidade em relação a eventuais ilícitos praticados, pois as condutas ilícitas tipificadas como crime ensejam a responsabilização penal e os danos causados à pessoa jurídica ensejam a responsabilidade civil, no âmbito empresarial. 7. Cumpre ressaltar que, em sede de execução fiscal de dívida tributária, a atuação da Fazenda Pública deve-se limitar à busca pela satisfação do crédito. Ainda que a Fazenda Pública tenha atribuição para apresentar “representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária” (art. 83 da Lei 9.430/96), não se pode admitir a utilização do redirecionamento da execução fiscal como meio acautelatório ou satisfativo para sancionar supostos ilícitos penais ou empresariais, sem a demonstração de que tais ilícitos ocasionaram um resultado apto a ensejar responsabilização tributária. No caso, os tributos são devidos pela pessoa jurídica. Não há notícia acerca da ocorrência de dissolução irregular. Assim, mostra-se descabido, ao menos neste momento processual, o redirecionamento da execução fiscal. 8. Ademais, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que os arts. 134 e 135 do CTN estabelecem a responsabilidade de terceiros quando impossível a exigência do cumprimento da obrigação tributária em face do devedor principal. Ressalte-se que há inúmeros precedentes deste Tribunal que tratam a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN como “subsidiária”, especialmente o acórdão proferido no REsp 1101728/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.3.2009) — submetido ao regime dos recursos repetitivos. 9. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. II – RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Recurso especial do particular não conhecido. RESp 1.604.320 – RS, DJ 10/11/2017.