EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DESFAVOR DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 136 DO CPC/15. REGRA NÃO APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. A não localização da sociedade empresária devedora em seu domicílio fiscal autoriza presunção de dissolução irregular, a legitimar o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios-administradores. Enunciado n. 435 da Súmula do STJ. A responsabilidade dos sócios-administradores pelo pagamento do tributo decorre do disposto no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. Incidente de desconsideração que, ao depois, é incompatível com o procedimento da execução fiscal, em razão da taxatividade das hipóteses de suspensão do crédito fiscal e da respectiva execução (art. 151 do CTN). Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, que podem ser exercidos em sede de embargos à execução, após devidamente garantido o juízo. Pedido de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios que deve ser processado nos próprios autos da execução fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJRS, AI 70080378011, julg. 01/02/2019.