EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INFRAÇÃO À LEI. CRIME TRIBUTÁRIO. APENAS OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. APRECIAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I – Na origem, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-administradores foi requerido pelo Fisco Estadual, considerando que o CTN prevê solidariedade dos sócios pelas dívidas da sociedade; que houve a apresentação de denúncia em razão da prática de crime tributário; bem como que a legislação estadual prevê a solidariedade dos sócios-gerentes pelos débitos e infrações fiscais praticadas por eles em nome da pessoa jurídica. II – Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, sob o fundamento de que: (i) o mero oferecimento de denúncia criminal contra os sócios da pessoa jurídica não é suficiente à comprovação dos requisitos previstos no art. 135 do CTN, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal; bem como que (ii) “até o presente momento não restou demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, haja vista que a mesma foi citada e peticionou nos autos por meio de procurador constituído” (fl. 57). No recurso especial, o Fisco Estadual sustenta, em resumo, que comprova a ocorrência de infração à lei o oferecimento de denúncia pelo cometimento de crime tributário pelos sócios-administradores da empresa. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o redirecionamento da execução pela prática de infração à lei com fundamento apenas no oferecimento de denúncia por crime em tese praticado pelos sócios encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ, não constituindo, por si só, demonstração cabal dos pressupostos do art. 135, III, do CTN, hipótese que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 885.414/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 30/4/2007; AgRg no AREsp 424.981/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2014. IV- Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é cabível apenas quando demonstrada a prática de ato com excesso de poder, infração à lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo nas hipóteses o simples inadimplemento de obrigações tributárias. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.426.490/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017; REsp n. 1.651.600/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.485.532/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018 e AgRg no REsp n. 1.560.768/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016. V – Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, lei ordinária estadual não está autorizada a prever a responsabilidade solidária dos sócios-gerentes pelos débitos e infrações tributários em nome da pessoa jurídica, de forma diversa da que prevê o CTN. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 562.276/PR, em repercussão geral, considerou que “a definição dos traços essenciais da figura da responsabilidade tributária, como o de exigir previsão legal específica e, necessariamente, vínculo do terceiro com o fato gerador do tributo” está incluída no rol das normas gerais de direito tributário que orientam todos os entes políticos, de modo que está submetida à reserva de Lei Complementar Federal (no caso, o CTN). A propósito: STF, RE n. 562.276, Repercussão Geral – Mérito, Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJE 10-2-2011; AgInt no AREsp 1.225.565/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe1º/3/2019. VI – Recurso especial não conhecido. REsp 1819771 / PR, DJ 22/10/2019.