EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUTOLANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO PROVIDA. 1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo. 2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º, do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar. 3- Na presente hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 05/01/2010 e o despacho citatório ocorreu em 12/01/2010. 4- De rigor, o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto ausente período superior a cinco anos entre a data da entrega da DCTF (em 25/05/2005) e o despacho citatório (em 12/01/2010). 5- Apelação provida. TRF 3ª Região, Apel. 0006838-98.2013.4.03.6105/SP, DJ 13/12/2018.