EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 4.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu Execução Fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos da Súmula 314 desta Corte. 2. A parte alega: “(…) o acórdão recusou-se a enfrentar estes os fatos e a analisá-las à luz do que dispõe o caput do artigo 40, da Lei n° 6.830/80 (‘O Juiz suspenderá o curso da execução,(…)’), o §1° do mesmo artigo (‘Suspenso o curso da execução será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.’) e, por fim o seu §2° (‘Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.’)” e “(…) Não transcorreu o prazo de um ano de suspensão mais cinco anos ininterrupta paralisação da Súmula 314 do STJ, não havendo que se falar de prescrição POR CULPA DO EXEQUENTE”. 3. Acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não prospera a irresignação. Aplica-se a Súmula 83 desta Corte: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 4. No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a pretensão merece acolhida, pois o STJ já estabeleceu que Agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 (antigo art. 557, § 2º, do CPC/1973). Precedentes: REsp 1.198.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21.11.2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2018; AgInt no AREsp 1.156.112/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2018. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a multa processual. REsp 1839773 / MG, DJ 17/09/2020.