EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA FRUTOS DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FRUTOS E RENDIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. TESES FIXADAS PELO STJ. 1. O art. 1.393 do Código Civil dispõe que “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. 2. Embora seja impenhorável o direito real de usufruto, haja vista a impossibilidade de sua alienação, é viável a constrição de seus frutos e rendimentos. Cabe ao credor demonstrar que o bem está produzindo frutos e rendimentos sobre os quais poderia recair a penhora. 3. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece ser quinquenal o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a cobrança judicial do crédito tributário, contado da data da constituição definitiva do crédito. 4. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu art. 40, caput e parágrafos, prevê a suspensão do curso da execução e, via de consequência, do prazo da prescrição, em caso de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 5. Acerca da aplicação do art. 40, caput e parágrafos, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.340.553/RS, recurso repetitivo representativo da controvérsia, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, fixou, dentre outras, as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;” e “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”; 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. TJDFT, AI 0720942-16.2018.8.07.0000, julg. 29 de Maio de 2019.