EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE. COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Pretende a agravante a reforma da r.decisão proferida pelo MM. Juiz “a quo” que suspendeu por 90 dias a apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros da agravada através do sistema Bacenjud, em razão da pandemia mundial. 2. De um exame da questão versada nos autos, vislumbro assistir razão à agravante, especialmente no que tange ao dever de estrita observância do princípio da reserva legal e do estrito cumprimento da legislação positiva. 3. Nesse aspecto, forçoso verificar que a situação que se pretende suspender descreve, em tese, a aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo a grave crise que assola o nosso país. 4. Impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da lei, fato que não ocorreu. 5. Por outro lado, verifico que inúmeras medidas foram adotadas pelo Governo Federal visando uniformizar o socorro prestado para empresas e cidadãos necessitados, devendo os interessados recorrem a elas em igualdades de condições, mediante o preenchimento das respectivas exigências, não cabendo ao Poder Judiciário criar, em casos específicos, situações não contempladas em lei, sob pena de afrontar a tripartição dos poderes e os princípios da legalidade e isonomia tributária. 6. Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, AI 5019616-50.2020.4.03.0000, DJ 19/07/2021.