EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD E RENAJUD. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE. COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. De um exame da questão versada nos autos, vislumbro assistir razão à agravante, especialmente no que tange ao dever de estrita observância do princípio da reserva legal e do estrito cumprimento da legislação positiva. 2. Nesse aspecto, forçoso verificar que a situação que se pretende suspender descreve, em tese, a aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo a grave crise que assola o nosso país.3. Impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da lei, fato que não ocorreu.4. Por outro lado, verifico que inúmeras medidas foram adotadas pelo Governo Federal visando uniformizar o socorro prestado para empresas e cidadãos necessitados, devendo os interessados recorrem a elas em igualdades de condições, mediante o preenchimento das respectivas exigências, não cabendo ao Poder Judiciário criar, em casos específicos, situações não contempladas em lei, sob pena de afrontar a tripartição dos poderes e os princípios da legalidade e isonomia tributária.5. O Decreto n. 64879/20 foi publicado há pouco mais de um mês, situação que dificulta, em tese, atribuir eventual desequilibro econômico financeiro, em tão curto espaço de tempo, a ocorrência da pandemia que ensejou sua elaboração.6. Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, AI 5012086-92.2020.4.03.0000, julg. 31/03/2021.