EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR DOZE ANOS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução fiscal. Paralisação do processo, por inércia do exequente, que só não acarretará prescrição do crédito tributário se os atos processuais não forem realizados exclusivamente em razão da morosidade dos mecanismos do Judiciário. Autos que ficaram paralisados por excessivo lapso temporal. Morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, mas em concorrência com o exequente. Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no verbete sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve contribuição decisiva do credor na paralisação do processo, que deixou de atender o comando para promoção de ato citatório por 12 anos. Precedentes. Inaplicabilidade do parágrafo 4º do artigo 40 da LEF. Execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, época em que o marco interruptivo da prescrição era a citação. Prescrição ocorrida entre a distribuição e a citação, que tem caráter originário, e não intercorrente, razão pela qual não depende de manifestação da Fazenda Pública para ser decretada. Súmula 264 desta Corte Estadual. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. TJRJ, Apel. 0201454-58.2002.8.19.0001, DJ 29/01/2021.