EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento” (REsp 1245730/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). 2. Para as hipóteses de decretação de ofício da prescrição intercorrente, atente-se quanto à imprescindibilidade de prévia oitiva da Fazenda Pública exequente face o disposto no §4º do artigo 40 da LEF, acrescentado pela Lei nº 11.051/04. 3. No que tange aos atos processuais ocorridos antes da entrada em vigor do §4º do artigo 40 da LEF, importa considerar não ter havido qualquer inovação em relação à prescrição intercorrente, porquanto a novidade legislativa cingiu-se à possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a consumação da prescrição, a partir do arquivamento dos autos, isto conforme regramento normativo preexistente, cujo termo inicial estava pacificado pela interativa jurisprudência cristalizada na Súmula 314/STJ. 4. Nesta senda, há de se ponderar quanto à desnecessidade de intimação da exequente sobre a suspensão do feito quando ela própria a tenha requerido. De igual forma, é despicienda eventual exigência de intimação do arquivamento, posto se tratar o referido ato processual de decorrência lógica e legal do decurso do prazo de um (1) ano de suspensão, razão pela qual, sob este aspecto, encontra-se prejudicada a análise de alegação de ausência de inércia da Fazenda Pública. 5. Portanto, para fins de contagem do prazo, considera-se como termo inicial o transcurso do prazo de um (1) ano da suspensão do feito, contada a suspensão a partir da decisão ou do pedido da exequente, conforme o caso concreto, em consonância com a Súmula nº 314/STJ, sendo de se ressaltar que a aferição do prazo prescricional deve observar a legislação vigente ao tempo do arquivamento do feito. 6. No caso em comento, depois da diligência negativa do oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado de penhora, o feito fora suspenso “sine die” a pedido da própria exequente em 11/11/1980, “face à inexistência de bens penhoráveis em nome do executado”, sendo então deferido o pedido em 26/11/1980 e encaminhados os autos ao arquivo em 14/12/1982. Assim, considerando a efetiva desídia e inércia do credor, desde o arquivamento do feito até a protocolização do pedido de prosseguimento em 09/02/1998, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Apelação desprovida. TRF 3, Apel. 0013172-33.2018.4.03.9999/SP, DJ 06/08/2018.