EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. ORDEM PÚBLICA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE BENS. 1. A legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Precedentes. 2. O redirecionamento do feito executivo fiscal à figura dos sócios, na forma do art. 135, III, do CTN, tem lugar na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, cuja ciência da ocorrência, por parte da Fazenda Pública, tem o condão de deflagrar o início do respectivo quinquênio prescricional. 3. Presume-se a dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal à figura dos sócios, no caso de o Oficial de Justiça, por meio de certidão, constatar que a empresa não se encontra estabelecida em seu endereço fiscal. 4. Consta de certidão de oficial de justiça, a qual foi considerada pela União como circunstância ensejadora do redirecionamento do feito executivo fiscal, que a empresa teria deixado bens, indicando-se, inclusive, o endereço em que poderiam ser localizados. 5. Diante de tal informação, além da ausência, nestes autos, de certidão de oficial de justiça de que teriam sido realizadas diligências no endereço da empresa executada, sem que, contudo, fosse encontrada, afigura-se prematuro considerá-la inativa e insolvente, a dar ensejo, por ora, ao afastamento da presunção de dissolução irregular e, consequentemente, ao cabimento da inclusão do sócio, ora agravante, no polo passivo da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, AI 5024946-96.2018.4.03.0000, DJ 10/05/2019.