EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O STJ entende que a extinção do processo, sem exame de mérito, deverá ser proclamada depois de proporcionada à parte oportunidade para a juntada dos documentos, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo. 2. O caso sub judice possui um distinguish que o diferencia dos precedentes colacionados no Recurso Especial, pois a CDA, o termo de penhora e o contrato social da empresa não são indispensáveis à propositura dos Embargos à Execução, na medida em que todos esses documentos já constam da Execução Fiscal. Como os Embargos à Execução são autuados em apenso à Ação de Execução Fiscal, não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta. 3. Dessa forma, houve correta opção pelo Princípio da Economia Processual em detrimento ao excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial. 4. Recurso Especial não provido. REsp 1.614.715 – SP, DJ 06/10/2016.