EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL A EMPRESAS ESTATAIS QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA EXCLUSIVA DO ESTADO. ISENÇÃO. AUSENTE PROVA DO TEOR E VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INVOCADA (ART. 376 DO CPC), NÃO HÁ COMO RECONHECER A BENESSE. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA NÃO LEVADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE, EM TESE, TANTO DA COMPROMITENTE VENDEDORA QUANTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA INCLUSIVE CONTRA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sendo empresa estatal que não explora atividade econômica exclusiva do Estado, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU não faz jus a imunidade tributária recíproca. Se a compromitente vendedora ainda figura como proprietária na Serventia Predial, responde por IPTU, mesmo que anteriormente celebrado compromisso de venda e compra e imitido o adquirente na posse do bem de raiz. Ausente prova do teor e vigência de lei municipal isentiva (art. 376 do CPC), não há como reconhecer a exclusão do crédito tributário. TJSP, AI º 2116887-04.2021.8.26.0000, julg. 05/09/2021.