EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. 1 – Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 – O STJ firmou, ainda, o entendimento de que há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo). Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 3 – A possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente aplica-se também quando o arquivamento dos autos por período superior a (5) cinco anos ocorrer em razão do baixo valor do débito em execução, com base na previsão do art. 20 da Lei nº 10.522/02. 4 – O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN). O parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN) e, portanto, da execução fiscal. 5 – Cabe ao exequente informar ao Juízo quanto à rescisão do acordo, caso em que o curso do processo de execução deverá ser retomado. Por outro lado, caso a comunicação não ocorra nos 5 (cinco) anos seguintes, a prescrição intercorrente terá se consumado. 6 – No caso, após determinado o arquivamento do feito em razão do baixo valor, em 01/09/2012, a Executada aderiu a parcelamento simplificado, com rescisão em 10/03/2013. Em seguida, houve nova adesão a parcelamento simplificado, em 02/02/2016, e somente em 20/08/2016 houve rescisão do acordo. Por fim, a Executada aderiu ao parcelamento ‘SISPAR’, em 23/08/2017, sem que haja notícia de rescisão nos autos. 1 7 – Dessa forma, verifica-se que durante os intervalos do período de adesão do parcelamento o crédito permaneceu com a exigibilidade suspensa, não correndo o prazo prescricional, bem como os débitos permanecem com a exigibilidade suspensa, não sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8 – Apelação da União Federal a que se dá provimento. TRF 2ª Região, Apel. : 0527822-49.2011.4.02.5101, julg. 06/02/2019.