EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 43, § 1º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE SUJEITA A REGRAMENTOS PRÓPRIOS AO DIREITO DO CONSUMIDOR. “Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.” (“ut” ementa do AI nº 70078344868, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). “In casu”, citada a parte executada e transcorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário da dívida, mostra-se possível incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes em relação à totalidade dos créditos sob cobrança, independentemente da data em que inadimplida a obrigação. Precedentes desta Corte. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TJRS, AI 70081099012, julg. 05/04/2019.