EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO IRDR 0017610-97.2016.403.000. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. – A decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.403.000 determina, verbis: “Nestes termos, com fundamento no Art. 982, I do CPC, determino a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.” – Foi determinada a suspensão dos incidentes de desconsideração personalidade jurídica (IDPJ) em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região. No caso dos autos, verifica-se que não houve instauração desse incidente, mas, sim, suspensão do feito até decisão do IRDR explicitado, dado que o juízo a quo entendeu que lhe é defeso decidir sobre o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo por responsabilidade tributária enquanto perdurar dúvida sobre a necessidade de instauração do referido incidente. Dessa forma, à vista da ausência de IDPJ em trâmite na origem, o feito deve prosseguir, com a análise do pleito de redirecionamento feito pela exequente. Nesse sentido, é o entendimento desta corte: (AI 5007933-84.2018.4.03.0000, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 – 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/08/2019.). – Agravo de instrumento provido, para determinar o regular prosseguimento do feito executivo, com a análise do pedido de inclusão dos sócios administradores no polo passivo. TRF 3ª Região, Apel. 5014981-31.2017.4.03.0000, julg. 12/05/2020.