AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0017610-97.2016.4.03.0000. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. ANÁLISE QUANTO AO REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DEFESA PELA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO PROVIDO. – O artigo133 do Código de Processo Civil condiciona a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Assim, sua adoção “ex officio” carece de fundamentação legal. – Noutro passo, o Órgão Especial desta E. Corte instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, tendo por objeto apreciar o cabimento do incidente previsto pelo aludido art. 133 do CPC no âmbito das execuções fiscais. – Em tal processo foi proferida decisão interlocutória, publicada no Diário Eletrônico em 16.2.2017, suspendendo a tramitação de todos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. – Da leitura da referida decisão liminar extrai-se que a matéria relativa ao redirecionamento pode continuar sendo ventilada e apreciada nas ações de execução, cabendo aos eventuais executados lançarem mão da exceção de pré-executividade ou embargos à execução para defesa. – Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, AI 5001664-63.2017.4.03.0000, DJ 17/10/2020.