EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO INDEVIDA. 1. A alegação apresentada neste recurso de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal não foi apresentada ao MM. Juiz de origem. 2. A matéria deve ser analisada pelo MM. Juízo singular, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Assim, não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição. 3. De acordo com o princípio favor debitoris (art. 805 do CPC), a penhora sobre o faturamento da empresa somente deverá ocorrer quando não existir outra forma de garantia do juízo, isto é, quando não houver bens passíveis de penhora ou quando os oferecidos forem insuficientes para o pagamento do débito exequendo. Precedentes do C. STJ. 4. A única medida constritiva determinada contra o agravante foi a penhora sobre o faturamento, que sequer havia sido citado. 5. Assim, diante deste quadro e da excepcionalidade da medida, verifica-se que União Federal não empreendeu os esforços necessários para localizar bens passíveis de constrição. 7. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento provido, para afastar a penhora sobre o faturamento. AI 5031688-06.2019.4.03.0000, DJ 23/10/2020.