EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. – O reconhecimento de grupo econômico prescinde do preenchimento dos requisitos do artigo 135, inciso III, do CTN, eis que não se trata de redirecionamento do feito aos sócios, cuja responsabilidade tributária é subsidiária quando só se permite alcançar o patrimônio se frustrada a expropriação do da empresa, desde que presentes os pressupostos específicos (gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese dissolução irregular da sociedade), conforme a norma mencionada. No caso de grupo econômico, a responsabilidade é solidária e seu reconhecimento legitima o alcance do patrimônio das firmas integrantes e dos respectivos gestores, a partir do provimento jurisdicional, de cunho declaratório, que reconhece tratar-se, na verdade, de uma única entidade empresarial. Desse modo, o fato de não haver provas nos autos de dissolução irregular da sociedade não impede, por si só, o seu reconhecimento. – O próprio juízo de primeiro grau reconheceu a comprovação a existência de grupo econômico na espécie. Assim, a controvérsia se cinge ao fato de o juízo ter negado o pedido ao fundamento de que não há comprovação de que as pessoas jurídicas indicadas pela exequente tenham interesse comum ao da executada na situação que constitui o fato gerador do tributo. – A questão do interesse comum na realização do fato gerador não é óbice à inclusão no polo passivo das demais empresas do grupo econômico a fim de serem responsabilizadas solidariamente pelo débito, eis que tal fato pode ser eventualmente discutido e provado em sede de embargos. Assim, cabível a ampliação do polo passivo da execução fiscal para albergar a real configuração da empresa originariamente executada. Nesse sentido, confira-se: TRF-2ª – AG: 201202010128497, Relator: Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, j. em 26/02/2013, 4ª Turma Especializada, Publicado em: 06/03/2013; TRF 3ª Região, AI 00376325520114030000 – 461186, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, DJF3: DATA:25/10/2013; AI 201003000127155; JUIZ JOSÉ LUNARDELLI; Primeira Turma; DJF3 CJ1 DATA:08/07/2011. Há, assim, responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no grupo econômico de fato, nos termos do artigo 124, inciso I, do CTN, por serem integrantes de uma só empresa, com interesse jurídico comum na situação que constitui fato imponível gerador da obrigação tributária. – Agravo de instrumento provido. TRF 3, AI 0010422-53.2016.4.03.0000/SP, DJ 05/07/2018.